Pessoas que respondem a ações judiciais por dívidas podem ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte apreendidos por determinação da Justiça. A possibilidade foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser utilizada em processos de execução de dívidas civis.
A medida não é automática. Antes de determinar a retenção dos documentos, o juiz deve esgotar outros meios de cobrança, como a busca por valores em contas bancárias e a tentativa de penhora de imóveis ou veículos. A apreensão costuma ser adotada quando há indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou dificultando o cumprimento da decisão judicial.
A regra pode ser aplicada em processos envolvendo empréstimos, financiamentos, aluguéis, taxas de condomínio, contratos de prestação de serviços, cheques, notas promissórias e pensão alimentícia, desde que a cobrança esteja sendo feita na Justiça.
Por outro lado, a decisão prevê exceções. Profissionais que dependem da CNH ou do passaporte para exercer a atividade, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e outros trabalhadores, podem manter os documentos mediante comprovação da necessidade no processo.
O STF também destacou que a medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso considere a decisão excessiva, o devedor pode recorrer ao próprio Judiciário.






