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TRT-5 reconhece vínculo entre entregador do iFood e empresa contratada

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador de iFood de Feira de Santana, na Bahia, com a empresa Flash Log Express e também condenou o aplicativo de entrega a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas. A Justiça entendeu que o iFood é uma empresa de prestação de serviços de entrega, não de tecnologia. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A ação foi ajuizada por um motoboy que pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a Flash Log, empresa especializada em logística, que se apresenta como “parceira iFood”.

A empresa afirmava que o trabalho era autônomo e eventual, já que não há horário fixo, nem subordinação. Alegou também que o aplicativo do iFood funciona somente como uma forma de intermediação entre entregadores, restaurantes e clientes. 

Na análise do caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana observou que havia controle, subordinação e turnos fixos de trabalho entre a Flash Log e o trabalhador, inclusive com cobranças de disponibilidade.

Ele ainda ressalta que é o iFood “quem governa e controla toda a atividade econômica de entregas”, sendo que a empresa contratada é mera fornecedora de mão de obra e sequer fixa o salário dos entregadores. O magistrado observa que essa prática foi reconhecida em um vídeo disponibilizado no YouTube para ensinar o funcionamento da ferramenta aos entregadores.

A sentença diz que depois de rejeitar três chamadas, o entregador fica inativo por 15 minutos, ou seja, é punido com um bloqueio temporário. O vídeo de instrução também cita que a pessoalidade é necessária na prestação de serviço. Com isso, o juiz reconheceu o vínculo do motoboy com a Flash Log e condenou o iFood a responder subsidiariamente.

Para o relator do recurso na Quarta Turma, juiz convocado Sebastião Martins Lopes, a sentença deve ser mantida. O magistrado afirma que ficou demonstrada a subordinação em relação à Flash Log,  que “gerenciava diretamente a prestação dos serviços, com a exigência de cumprimento de horários pré-definidos, além do monitoramento da entrega por meio de aplicativo de celular”.

Quanto à responsabilidade subsidiária do iFood, o relator diz que é de conhecimento público e notório que a principal atividade da empresa é a prestação de serviços de entregas por meio do aplicativo. Sendo assim, o entregador também presta serviços em favor do iFood.

A decisão da Quarta Turma foi unânime para manter a sentença. Ainda cabe recurso à decisão.

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